STJAgInt no REsp 2.247.479
Ausência de vício no procedimento administrativo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de vício no procedimento administrativo
- Fundamentação suficiente
- Inexistência de omissão
- Independência das esferas penal e administrativa
- Absolvição criminal que não afasta infração tributária
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NÃO AFASTA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a nulidade de autos de infração, bem como de procedimentos administrativos fiscais, determinando a liberação de lote de mercadorias apreendido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem foi expresso ao afastar a constatação de qualquer vício no procedimento administrativo que culminou na aplicação da sanção de perdimento de mercadorias, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, bastando que seja adotada fundamentação suficiente para estruturar seu convencimento. Nesse sentido: REsp n. 1.580.378/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016; REsp n. 844.544/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 288.
III - Em conformidade, pautando-se pelo princípio da independência das esferas, a conclusão do Juízo criminal de que determinado fato não constitui crime não afasta, automaticamente, a possibilidade de enquadrá-lo como infração à legislação tributária, razão pela qual as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido não estão vinculadas ao teor da sentença criminal absolutória.
IV - Ademais, ressalta-se que a Corte local, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos.
V - Nesse diapasão, para rever a posição firmada pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência de interposição fraudulenta, com dano ao erário, como fundamento para a aplicação da sanção de perdimento das mercadorias, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.705.716/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.