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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.815

Porte de arma de fogo de uso permitido e resistência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Porte de arma de fogo de uso permitido e resistência
  • Prisão preventiva
  • Ausência de excepcionalidades
  • Risco de reiteração
  • Aplicação de medidas cautelares
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTOILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual sem fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da medida, indicando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto é reincidente. As considerações expostas pelas instâncias ordinárias se resumiram a esse aspecto subjetivo, tanto para superar o requisito legal que autoriza a prisão (art. 313, I, do CPP) em relação aos crimes imputados (art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 329 do CP) quanto para reconhecer a presença dos requisitos para a prisão preventiva em razão do suposto risco de reiteração (art. 312 do CPP), sem descrever outras excepcionalidades que efetivamente demonstrem a periculosidade do paciente para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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