Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001160-32.2018.5.02.0034

I –agravo de instrumento interposto pelo reclamante na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O reclamante argui a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a aplicabilidade da Sumula 340 à parcela variável da remuneração percebida pelo empregado, analisando, para tanto, se a referida parcela se enquadra como comissão ou não, o que se faz de especial relevo em sendo a referida Corte exauriente na apreciação da matéria fático-probatória. 2 –Verifica-se que, de fato, a Corte de origem não se manifestou, no acórdão dos embargos de declaração, quanto ao questionamento sobre qual seria o tipo de remuneração variável que o reclamante recebia, tendo se limitado a relatar que "o reclamante percebia salário base e salário variável, além de outras parcelas". Registre-se, ademais, que, por se tratar de questão fática, esta Corte está limitada, em sua manifestação, ao que for registrado no acórdão do Tribunal Regional, o que, torna ainda mais necessária a manifestação específica e precisa pela Corte de origem acerca do contexto fático-probatório, principalmente quando questionado especificamente pela parte. Recurso de revista provido . Prejudicado o exame dos demais temas dos agravos de instrumento e dos recursos de revistas de ambas as partes.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste, especificamente, sobre qual era o tipo de remuneração variável percebida pelo reclamante, de acordo com a prova dos autos; III) por unanimidade, prejudicado o exame dos demais temas dos agravos de instrumento e dos recursos de revista de ambas as partes.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.