STJAREsp 3.191.678
Pretensão condenatória: prescrição decenal do art. 205 do CC. inaplicabilidade do art. 26 do CDC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Pretensão condenatória
- Decisão alinhada à jurisprudência
- Sucumbência e honorários
- Prazo aplicável à pretensão reparatória
- Natureza condenatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS NAS FACHADAS AFASTADA COM BASE EM PERÍCIA QUE APONTOU FALTA DE MANUTENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. Agravos em recursos especiais interpostos por empresas responsáveis pelo empreendimento e pelo condomínio autor, ambos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em demanda de correção de vícios construtivos e indenização por danos materiais. RECURSO ESPECIAL DE FIT26/TENDA. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO REPARATÓRIA. NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC AO PEDIDO DE REPARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas responsáveis pelo empreendimento imobiliário contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada à correção de vícios construtivos e à indenização por danos materiais.
2. A questão recursal consiste em examinar se a pretensão de correção de vícios construtivos cumulada com perdas e danos se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.
3. A pretensão condenatória por vícios construtivos tem natureza indenizatória e se sujeita ao art. 205 do CC. O regime do art. 26 do CDC não incide sobre pedidos de reparação de danos oriundos de vícios de construção, mas sobre as alternativas dos arts. 18 e 20 do CDC.
4. Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 205 do CC a pretensões indenizatórias por vícios construtivos, incide a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DO CONDOMÍNIO VÍCIOS CONSTRUTIVOS NAS FACHADAS. RESPONSABILIDADE AFASTADA COM BASE EM PERÍCIA QUE APONTOU FALTA DE MANUTENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE PERCENTUAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio autor contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à responsabilização das empresas pelos vícios nas fachadas e à readequação de sucumbência e honorários.
2. A questão recursal consiste em examinar se é possível, em recurso especial, alterar a conclusão pericial acolhida pelo Tribunal estadual quanto à origem dos danos nas fachadas, bem como rediscutir a distribuição e os percentuais de honorários sem prequestionamento específico.
3. A alteração das conclusões do acórdão quanto à inexistência de vício construtivo nas fachadas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A discussão sobre distribuição de sucumbência e percentuais de honorários não foi prequestionada; incide a Súmula 211/STJ. De todo modo, a revisão dos percentuais atrai a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.