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Jurisprudências

STJAREsp 3.124.479

Servidor público: anistiado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na origem, concedeu-se segurança para anular ato administrativo que determinou a redução de vencimentos do servidor, preservando-se o enquadramento funcional e os níveis remuneratórios desde o retorno ao serviço, sob o fundamento de decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999) e irredutibilidade de vencimentos.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal", nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (REsp 1.157.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2012).

3. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual a discussão atinge o fundo de direito. Precedentes.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

5. As razões recursais, ao sustentar que a decadência não estabiliza situações insuscetíveis de convalidação e que a Administração pode corrigir vícios de legalidade a qualquer tempo, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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