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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024227-39.2023.5.24.0007

Relação de emprego em período anterior ao registrado na CTPS

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Relação de emprego em período anterior ao registrado na CTPS
  • Compensação
  • Defeito de transcrição
  • Salário informal
  • O recurso de revista está calcado em divergência jurisprudencial
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. COMPENSAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, em relação aos temas em apreço, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. SALÁRIO INFORMAL. O recurso de revista está calcado em divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto indicado ao confronto de teses é de origem vedada (CLT, art. 896, “a”). Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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