TSTRRAg 846-55.2020.5.12.0002
Incorporação de gratificação de função: exercício por mais de dez anos
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função
- Exercício por mais de dez anos
- Requisito cumprido antes da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Juros e multa
- Contribuições previdenciárias
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – LEI Nº 13.467/2017 – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITO CUMPRIDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADO. ART. 896, "A" E § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao Tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, além disso, no que tange à fase pré-judicial, que, " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", o que não foi observado pela Corte Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o valor da gratificação de função a ser incorporado, na hipótese de exercício de diversas funções ao longo de dez anos, deve corresponder à média dos valores percebidos. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. N o julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal " (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL", por violação do art. 5º, II, da Constituição e "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, mantidos os demais parâmetros da decisão recorrida e para conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indexação
Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Incorporação; Função de Confiança - Incorporação; Forma de Cálculo