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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.246

Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO.

1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 485, VI, do CPC, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. Precedentes.

2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 58 e 70 da Lei n. 4.320/1964 e 405 do Código Civil, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência do supradito enunciado sumular. Precedentes.

3. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, o não conhecimento do recurso especial da parte ora agravante dá ensejo à majoração dos honorários advocatícios recursais.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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