STJAgInt no AREsp 3.007.246
Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido
- Deficiência na fundamentação
- Honorários recursais
- Cabimento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO.
1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 485, VI, do CPC, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 58 e 70 da Lei n. 4.320/1964 e 405 do Código Civil, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência do supradito enunciado sumular. Precedentes.
3. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, o não conhecimento do recurso especial da parte ora agravante dá ensejo à majoração dos honorários advocatícios recursais.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.