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Jurisprudências

STJHC 895.283

Roubo simples: substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo simples
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Dosimetria da pena
  • Condenação pretérita para valoração da personalidade
  • Fundamento inidôneo
  • Afastada a vetorial da culpabilidade na origem

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA PARA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTADA A VETORIAL DA CULPABILIDADE NA ORIGEM. TEMA 1.214. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de 6 anos para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do CP).

2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, na dosimetria da pena, foi fundamentada de forma idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena.

6. A valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes foi considerada inidônea, devendo ser recalculada a pena conforme o Tema Repetitivo 1.214.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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