STJAgInt no AREsp 2.860.877
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Plano de saúde
- Custeio de procedimento cirúrgico
- Paciente portadora de doença cardíaca grave
- Recusa indevida
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA COLOCAÇÃO DE VÁLVULA CARDÍACA COM URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Não se desconhece o entendimento firmado pela eg. Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), acerca da limitação da responsabilidade das operadoras do plano de saúde em face do rol de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS. Todavia, o voto condutor do mencionado julgamento ressalva a possibilidade de, em situações excepcionais, reconhecidas em decisão fundamentada, ser possível que o Juízo determine o fornecimento de cobertura considerada imprescindível à vida do paciente.
3. No caso em exame, o acórdão consignou que a beneficiária do plano "é portadora de doença cardíaca grave, necessitando de intervenção para colocação de válvula cardíaca com urgência". Destacou, ainda, que a agravante "negou por 3 (três) vezes o procedimento solicitado, deixando a parte autora, idosa de 83 (oitenta e três) anos, internada por mais de 53 (cinquenta e três) dias, sem possibilidade de alta, em razão da não realização do procedimento".
4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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