TSTAg-AIRR 0010062-58.2024.5.03.0064
Tramitação preferencial: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Análise conjunta
- Competência material da justiça do trabalho
- "abono-complementação"
- Parcela instituída e custeada pela ex-empregadora
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "ABONO-COMPLEMENTAÇÃO". PARCELA INSTITUÍDA E CUSTEADA PELA EX-EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mediante o acórdão recorrido, assentou-se a competência material desta Justiça Especializada para julgar pretensão tocante a diferenças do "abono-complementação", ao fundamento de que a parcela foi instituída e custeada originariamente pela ex-empregadora (Vale S.A.) em razão do contrato de trabalho, não se transmudando a sua natureza jurídica pelo fato de a gestão e a execução do pagamento terem sido assumidas por entidade de previdência privada (Fundação Valia). A pretensão recursal contraria a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, segundo a qual o Tema 190 restringe-se às demandas movidas em face de entidades privadas de previdência complementar visando ao pagamento de complementação de aposentadoria. Cuidando-se de pretensão relativa a diferenças de parcela de incentivo à aposentadoria concedida e custeada diretamente pela ex-empregadora, vinculada ao pacto laboral, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Agravos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora