STJAgInt no REsp 2.231.953
Cumprimento de sentença: servidor público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Servidor público
- Prescrição da pretensão executória
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Juízo de conformidade
- Competência exclusiva da corte regional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 880/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE REGIONAL. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação quando a Corte regional enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie.
3. A Súmula n. 106 do STJ somente se aplica quando a demora na citação decorre exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não beneficiando a parte que, podendo adotar providências alternativas para o ressarcimento, permaneceu inerte aguardando o trâmite processual. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, não à parte.
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da relação jurídica travada entre o particular e a Administração. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo quinquenal aplica-se à Fazenda Pública na qualidade de credora.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.