Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10076-64.2016.5.03.0018

Terceirização: licitude

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No presente caso, discute-se a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. 2. Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos já abarcados pela coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. 3. Consoante os registros constantes do acórdão regional, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em outubro de 2018, ou seja, após a decisão da Suprema Corte, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do referido título executivo. Julgados desta Corte. Assim, nos termos em que proferido o acórdão regional, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5°, XXXVI, da CF/88 (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Enquadramento; Coisa Julgada; Transcendência; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.