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Jurisprudências

TSTAIRR 24800-54.2011.5.21.0016

Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Lelio Bentes Corrêa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Faculdade
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Ausência de repasse financeiro pelo ente público
  • Culpa in vigilando configurada
  • Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO PELO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 3. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora de serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato, sobretudo quando registrado no acórdão recorrido que o Estado reclamado não efetuou os repasses financeiros à primeira reclamada, acarretando atraso no pagamento das verbas trabalhistas devidas os empregados, resultando demonstrada nos autos, assim, a culpa in vigilando da Administração Pública. 4. No caso dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[o] caso aqui não é só de omissão do Estado do RN na fiscalização do MEIOS quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação à reclamante, mas também da quebra do compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para manutenção da folha de pagamento e acessórios pelo MEIOS, o que conduz à responsabilização do recorrente. Na essência, como o Estado do RN foi o idealizador, fundador, administrador e responsável financeiramente pelo MEIOS, sabia com precisão as consequências da ausência do repasse financeiro a que se obrigara. A responsabilidade subsidiária do Estado do RN quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos pela decisão recorrida origina-se exatamente na sua omissão no repasse de numerário indispensável ao pagamento dessas obrigações, além da falta de fiscalização do MEIOS (p. 175 - destaques acrescidos). 5. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, restando superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. 6. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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