STFARE 1.531.604 AgR
Precatório: juros de mora e compensatórios
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Precatório
- Juros de mora e compensatórios
- Precatório integralmente quitado antes da fixação das teses
- Preclusão
- Coisa julgada
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. TEMAS 132, 810 E 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECATÓRIO INTEGRALMENTE QUITADO ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, por incidência da Súmula 279/STF, em controvérsia acerca da incidência de juros de mora e compensatórios durante o parcelamento de precatório e após o período de graça. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido ao fundamento de que o precatório havia sido integralmente quitado antes da fixação das teses dos Temas 132, 810 e 1.037 da repercussão geral, de modo que a revisão pretendida encontraria óbice na preclusão, na coisa julgada e na segurança jurídica.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as teses firmadas nos Temas 132, 810 e 1.037 da repercussão geral alcançam precatório já integralmente quitado antes da fixação dos respectivos entendimentos vinculantes; e (ii) estabelecer se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da quitação do precatório e da preclusão exige o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. As teses firmadas nos Temas 132, 810 e 1.037 da repercussão geral não se estendem automaticamente a situações definitivamente decididas e já extintas com a satisfação do direito, especialmente quando o precatório foi integralmente quitado antes da fixação dos entendimentos vinculantes.
4. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido ao reconhecer que o precatório havia sido integralmente quitado antes da fixação das teses dos Temas 132, 810 e 1.037, circunstância que impede a rediscussão da matéria diante da preclusão e da coisa julgada.
5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da quitação do precatório e da ocorrência de preclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue as situações em que o precatório permanece pendente daquelas em que o requisitório já foi expedido, pago e integralmente quitado, não se aplicando indistintamente os precedentes de repercussão geral à segunda hipótese.
7. Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de rediscussão de precatório já quitado, quando a pretensão depende da revisão das premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; ADCT, art. 78; CPC, arts. 932, 1.039, 1.040, 1.041 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 132 da repercussão geral, RE 590.751/SP; STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.037 da repercussão geral, RE 1.169.289/SC; STF, RE 1.377.374 AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; STF, RE 1.498.922 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22/10/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.