STFRcl 77.373 AgR
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis: iTBI
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
- ITBI
- Imunidade
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental na reclamação. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Imunidade. Art. 156, § 2º, I, da CF/88. A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Tema 796/STF.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se é cabível a aplicação de distinguishing em relação ao Tema 796 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. A imunidade relativa ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não se aplica ao valor dos bens que excedem o capital social a ser integralizado. Tema 796/STF, RE-RG 796.376.
4. A norma constitucional (art. 156, § 2º, I, CF/88) não imuniza qualquer forma de incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas apenas o pagamento, em bens ou direitos, feito pelo sócio para a integralização do capital subscrito. Assim, sobre a parcela do valor dos bens imóveis que exceder o montante subscrito, incide a tributação pelo ITBI.
5. Não se identifica contrariedade à jurisprudência deste Supremo Tribunal.
6. Verifica-se a tentativa de utilização da presente via processual como sucedâneo recursal ou atalho para submissão direta da causa ao STF, o que não se admite.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.