STJAREsp 3.211.276
Pensão alimentícia depositada em conta da genitora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Internacional
- Pensão alimentícia depositada em conta da genitora
- Débito automático de parcelas de empréstimo contratado pela titular
- Violação dos arts. 833, IV, do CPC
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Óbice que também inviabiliza a alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEPOSITADA EM CONTA DA GENITORA. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA TITULAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 833, IV, DO CPC; 1.689, II, E 1.707 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA A ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de cessação de descontos automáticos e restituição de valores, por entender que a genitora, titular da conta, autorizou os débitos relativos a empréstimos e que o banco atuou no exercício regular de direito.
2. A tese de impenhorabilidade e indisponibilidade de verba alimentar, bem como a de impossibilidade de compensação bancária sobre pensão, é afastada com base nas provas: ausência de comunicação ao banco sobre a natureza alimentar dos depósitos, inexistência de demonstração de titularidade da menor sobre o saldo e comportamento contraditório da genitora ao longo de 34 meses, o que torna inviável a revisão em recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por deficiência do cotejo analítico e, ademais, encontra a mesma barreira do reexame de provas que impede o conhecimento pela alínea a, o que também inviabiliza a análise pela alínea c.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.