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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.011

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Matéria já decidida
  • Questão acobertada pela coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de se ter decidido contrariamente à pretensão da parte.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que a exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não pode ser utilizada como um mecanismo para reabrir oportunidades de defesa já preclusas" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.128.963/AL, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025).

3. Para alterar a conclusão posta no acórdão recorrido (acerca da ocorrência de preclusão consumativa), seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório do processo em exame, providência vedada na via recursal especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de simples revaloração das provas.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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