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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.532.270

Multa aplicada pelo procon: acórdão que reduz, ex officio, o valor da sanção

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ACÓRDÃO QUE REDUZ, EX OFFICIO, O VALOR DA SANÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O controle judicial sobre os atos administrativos abrange a análise de sua legalidade, o que inclui a verificação da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção aplicada. A redução de ofício do valor de uma multa administrativa não configura julgamento extra petita quando a petição inicial busca a anulação completa do ato, pois o pedido de anulação (o todo) compreende logicamente o de redução (a parte).

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que, com base na análise das circunstâncias concretas da infração, do valor da reclamação original e da condição econômica do infrator, considerou a multa desproporcional e fixou novo montante demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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