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Jurisprudências

STJEAREsp 1.881.960

Cumprimento de sentença: inviabilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO, APÓS INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA, AO PODER CONCEDENTE, SEM PARTICIPAÇÃO DESTE NA FASE COGNITIVA. TEMA 1.225/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. O Tema 1.225/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.005.469/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026), firmou a seguinte tese repetitiva: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

2. As deliberações proferidas em recursos repetitivos possuem eficácia vinculante e efeito erga omnes, impondo sua observância obrigatória em casos idênticos. Assim, constatada a identidade fática e jurídica, impõe-se replicar integralmente a tese firmada.

3. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Maria Marluce Caldas, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Maria Marluce Caldas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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