STJAREsp 2.961.460
Violação dos arts. 25, § 1º, inciso IV, e 25, § 3º, da lei complementar n. 101/2000
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Repasse de convênio estadual
- Certidão negativa de débitos federais
- Comprovação de regularidade fiscal
- Necessidade
- Festa junina
- Não caracterização como assistência social
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1º, INCISO IV, e 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O conceito de "assistência social", previsto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deve ser interpretado de forma restritiva, teleológica e sistemática, abrangendo apenas ações essenciais e obrigatórias do Poder Público, como saúde, educação e assistência social propriamente dita, nos termos da Constituição Federal.
3. A realização de festejos juninos, ainda que revestida de relevância cultural e econômica, não se enquadra no conceito de "assistência social" para fins de afastamento da exigência de certidões de regularidade fiscal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. No caso concreto, o repasse de verbas estaduais para a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" não configura ação essencial ou obrigatória do Poder Público, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.