STFRcl 83.840 AgR-ED
Reiteração de argumentos expostos no recurso anterior quanto à alegada violação ao que decidido no RMS 25.841
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos expostos no recurso anterior quanto à alegada violação ao que decidido no RMS 25.841. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão da Segunda Turma do STF o qual manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação constitucional tendo em vista o ato reclamado estar em conformidade com o entendimento desta Corte firmado no julgamento do RMS 25.841, indicado como paradigma; a ausência de demonstração de usurpação da competência desta Corte; e a impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão da decisão embargada, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
4. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante reitera as alegações pretéritas.
5. Na realidade, observa-se que a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, ora não vislumbradas.
6. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Manifesto o caráter protelatório dos presentes embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.