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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011780-53.2023.5.15.0109

Deserção do recurso ordinário: defeito de transcrição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme constou expressamente do acórdão embargado, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações recursais, o que inviabiliza a análise da matéria. Nesse contexto, inviável a análise do mérito das questões suscitadas em recurso de revista, inclusive sob o enfoque da tese firmada no julgamento do Tema 41 de IRR. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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