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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000064-38.2021.5.10.0012

Seguro garantia judicial: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado para substituição do depósito recursal, porque a reclamada juntou certidão de regularidade da sociedade seguradora com prazo de validade vencido, contrariando, portanto, os arts. 3º, § 1º e 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Não se cogita da concessão de prazo para correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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