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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.170.816

Execução fiscal e embargos à execução: honorários advocatícios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. TEMA N. 587 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO. ABRANGÊNCIA DA VERBA FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE NOVO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema n. 587 do STJ, reconhece que a execução fiscal e os embargos à execução, embora ações relativamente autônomas, admitem a fixação de honorários em cada uma delas, observados os limites legais, sem impedir, contudo, a adoção de arbitramento único quando, pelas circunstâncias do caso concreto, a verba fixada se mostrar apta a remunerar o trabalho desenvolvido em ambos os feitos. Precedentes do STJ.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a extinção da execução fiscal decorreu do julgamento dos embargos à execução, concluindo que os honorários fixados naquele feito já abrangem a remuneração pretendida também nos autos executivos, sendo indevida nova fixação sob pena de bis in idem (fls. 504-505).

3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao alcance e à suficiência da verba honorária fixada demanda o reexame das premissas fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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