TSTAIRR 0022173-52.2024.5.04.0030
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Competência do juízo falimentar
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DE SER DECRETADA A RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da liberação dos depósitos recursais, realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, detém transcendência jurídica, conforme dispõe do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A SBDI-2 do TST firmou entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração. Todavia, in casu, os depósitos recursais haviam sido liberados ao exequente em dezembro/2024 – antes da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a qual se deu em janeiro/2025. Em outras palavras, os valores que o agravante pretende sejam encaminhados ao Juízo Universal já não se encontravam mais à disposição da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator