STJEDcl no AgInt no AREsp 1.880.579
Impugnação à penhora: execução de título extrajudicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impugnação à penhora
- Execução de título extrajudicial
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Exceção
- Ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA UNIPESSOAL (FIRMA INDIVIDUAL) DA QUAL O ÚNICO SÓCIO É TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NOS EARESP 848.498/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Tem-se, na hipótese, execução de título extrajudicial, com impugnação à penhora de bem dado em garantia hipotecária, com expressa anuência do cônjuge cotitular do imóvel, por dívida contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma individual) da qual o único sócio é titular do imóvel gravado.
2. A decisão agravada rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de família dado em garantia, registrando a conduta contraditória e desleal da parte devedora, pois: (I) são devedores confessos de uma dívida contraída em 2016 e, para garanti-la, oferecem o imóvel em garantia hipotecária; (II) deixaram de pagar a dívida, mas, paralelamente, destinaram o dinheiro que caberia ao credor para comprar, no ano de 2018, outro imóvel para aumento de seu patrimônio; (III) iniciada a execução e penhorado o bem garantido, pretendem oferecer outro imóvel, o qual se encontra em nome de terceiro, para substituir o aquele dado em garantia hipotecária.
3. O Tribunal de origem confirmou a decisão agravada, entendendo possível a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária da dívida contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma individual) pelo único sócio da microempresa, com anuência expressa de seu cônjuge, havendo, nesse caso, a presunção de que a entidade familiar se beneficiou dos valores auferidos.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em plena harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a fim de manter a penhora do bem dado em garantia hipotecária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.