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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.236.816

Na origem: tutela coletiva: ponta dolessa

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TUTELA COLETIVA. AMBIENTAL. PONTA DOLESSA. INTERVENÇÕES ILEGAIS EM SÍTIO ARQUEOLÓGICO, TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE DEU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NESSA PARTE DEU PROVIMENTO.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF, para delimitação de Àrea de Preservação Permanente. Na sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente dos recursos especiais, para dar provimento quanto a essa parte, para afastar as astreintes e fixar que o juízo de cumprimento da sentença determine o plano de cumprimento da obrigação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III -Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]

IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - No mérito, conforme já dito na decisão agravada, no tocante à própria responsabilidade solidária pelos danos ambientais, o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.

VI - Nada obsta que, em se verificando posteriormente atos, objetivos e concretos, que se mostrem efetivamente protelatórios ou resistentes ao cumprimento da decisão, seja aplicada multa cominatória a compelir a execução da sentença, fixada no caso concreto e direcionada ao órgão ou ente público que assim atue, de forma recalcitrante. Igualmente, o prazo de sessenta dias se mostra claramente exíguo, tendo a sentença fixado várias obrigações e providências complexas, que reclamam a coordenação dos trabalhos, contratação de empresa ou órgão para elaboração de plano de execução, estudos de impacto social, além da própria execução material, como se percebe do longo dispositivo, confirmado pelo Tribunal a quo (fls. 3718-3720).

VII - No presente caso, não há fundamentação concreta para fixação antecipada de multa cominatória, sem qualquer referência ou fato objetivo mencionado, que induza ou conclua que os órgãos e entes públicos não tencionem cumprir a decisão judicial, ao contrário, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido noticiam que os entes públicos vêm atuando em cooperação antecipada ao próprio cumprimento das determinações da sentença, sem qualquer elemento que denote resistência ao atendimento do comando judicial, veja-se (fls. 3717; 3996).

VIII - Não é razoável e proporcional, mostrando-se temerária, tanto a fixação de astreintes de antemão, de forma abstrata e genérica a todos os entes, sem elementos concretos de fundamentação que justifiquem tal medida coercitiva de plano, quanto o prazo exiguíssimo de apenas 60 dias, para consecução de todas as determinações estabelecidas no dispositivo, devendo tal prazo ser restringido apenas ao cumprimento do item "a", da sentença.

IX - Para as etapas e obrigações seguintes, os prazos deverão ser fixados de acordo com plano a ser apresentado ao juízo do cumprimento, com a proposta de delimitação das atribuições e responsabilidades de cada ente envolvido, para cada etapa ou providência, a ser fixado pelo magistrado - após a manifestação do Ministério Público Federal - durante o acompanhamento e monitoramento, na fase de cumprimento da decisão.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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