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Jurisprudências

STFHC 255.227 AgR

Impetração sucedânea de revisão criminal: inviabilidade

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E OS ARGUMENTOS CONSTANTES DESTE WRIT A DESCARACTERIZAR A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003, 180 do Código Penal, e 33, caput da Lei n. 11.343/2006”.

II. Questão em discussão

2. Pretendida incidência do 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível verificar que o acórdão impugnado foi publicado em 26/4/2024 e, posteriormente, transitou em julgado em 2/8/2024. Entretanto, somente em 22/4/2025, a defesa impetrou o presente habeas corpus. É certo que, por tratar-se de ação constitucional autônoma, o habeas corpus não exige prazo para a sua impetração. Entretanto, o referido período, compreendido entre a publicação, no STJ, do acórdão impugnado e os argumentos constantes deste writ, evidencia a ausência de situação de flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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