TSTRR-RR 0337000-40.2006.5.12.0050
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC/2015
- Legalidade
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Verificada a violação do art. 100, § 1º, da CRFB, deve ser provido o agravo de instrumento no particular para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no ponto. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial do salário da executada. 3. No caso, ao considerar impenhoráveis os salários da parte até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante ao entendimento deste Tribunal Superior. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista no tema ¿Execução. Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria¿; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para que proceda à penhora dos salários percebidos pela parte devedora, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor da parte executada. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator