TSTAg-AIRR 806-96.2021.5.20.0008
Almaviva do brasil: descontos previdenciários
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Almaviva do brasil
- Descontos previdenciários
- Ato atentatório à dignidade da justiça
- Óbice do art. 896, §1°-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista ante o óbice do artigo 896, §1°-A, da CLT, uma vez que " a parte não expõe, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo constitucional teria sido direta e literalmente violado. ". A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou a transcendência do recurso de revista e que cumpriu os requisitos de admissibilidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 13.353,57), o que perfaz o montante de R$ 667,67 (seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.