STJAgInt no RE no AgInt no AREsp 2.671.936
Negativa de seguimento a recurso extraordinário: multa em razão de recurso protelatório
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Constitucional
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário
- Multa em razão de recurso protelatório
- Matéria de natureza processual
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 197 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 197 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca da aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicação de multa por recurso inadmissível é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme decidido no Tema n. 197 do STF. 3.2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.