STJAgRg no HC 958.740
Estelionato: prescrição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estelionato
- Prescrição
- Não ocorrência
- Consumação do delito
- Ingresso do valor na esfera de disponibilidade do agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INGRESSO DO VALOR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O delito de estelionato previsto no caput do art. 171 do CP consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos termos do art. 111 do Estatuto Repressivo.
2. Levando-se em consideração que a Lei n. 12.234 entrou em vigor no dia 5/5/2010, não há falar que os fatos foram anteriores à entrada em vigor da referida norma e, por isso mesmo, não há falar que ela deva ser aplicada ao caso concreto. Dessa forma, o lapso decorrente entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não entram no cômputo do prazo prescricional (os fatos são posteriores à Lei n. 12.234/2010, que veda ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia).
3. Considerando a data do recebimento da denúncia (22/7/2019), a prolação da sentença condenatória (3/2/2024) e o julgamento da apelação (19/9/2024), não se observa o transcurso do prazo de 8 anos, motivo pelo qual não há como se reconhecer, na espécie, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.