TSTAIRR 0010733-71.2020.5.03.0048
Intervalo intrajornada: aplicação da lei nº 13.467/2017
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Valor fixado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, ainda celebrados anteriormente à vigência da norma, de modo que devem ser observadas as regras de direito material vigentes à época dos fatos. Dessa forma, reformou parcialmente a sentença para limitar a condenação, após 11/11/2017, ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, em caráter indenizatório. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que vem se formando no âmbito desta Corte Superior. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a revisão do quantum indenizatório do dano moral quando foram regularmente observados os critérios norteadores da sua fixação e o valor não se mostra excessivamente exorbitante ou ínfimo, hipótese dos autos, porquanto a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora