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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.987.068

Alegação de omissão e erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno no recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao conteúdo do Tema n. 988 do STJ e erro material na fundamentação do acórdão, especialmente no que tange à aplicação da tese da taxatividade mitigada e ao princípio do non venire contra factum proprium.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada apontou com clareza e objetividade as razões que conduziram ao desprovimento do recurso especial, afastando a preliminar de nulidade do acórdão e bem fundamentando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

4. Não houve irregularidades no exame da aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme evidenciado no aresto embargado, que seguiu a modulação dos efeitos da tese jurídica firmada no REsp n. 1.696.396/MT.

5. Inexistente o alegado erro material na fundamentação do acórdão quanto à nulidade do instrumento particular.

6. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A decisão que aplica a tese da taxatividade mitigada deve observar a modulação dos efeitos conforme estabelecido no precedente repetitivo. 2. O princípio do non venire contra factum proprium impede a alegação de nulidade por parte de quem contribuiu para o vício do negócio jurídico."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC/2002, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT; STJ, Tema n. 988.

Tese

"1. A decisão que aplica a tese da taxatividade mitigada deve observar a modulação dos efeitos conforme estabelecido no precedente repetitivo. 2. O princípio do non venire contra factum proprium impede a alegação de nulidade por parte de quem contribuiu para o vício do negócio jurídico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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