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Jurisprudências

STJREsp 2.195.061

Arbitragem: câmara de comércio internacional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL - CCI. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EXTINÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PACTO. FATO SUPERVENIENTE. LIMITES DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. FLEXIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ART. 2º, § 1º, LEI Nº 9.307/1996. ATA DE MISSÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PLEITOS. PRECLUSÃO LÓGICA E ACEITAÇÃO TÁCITA ART. 20, LEI Nº 9.307/1996. CONTRADITÓRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADMISSIBILIDADE.

1. Controvérsia em ação anulatória de sentença arbitral sobre a ocorrência de (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e III, CPC) e (ii) extrapolação dos limites da jurisdição arbitral na apreciação de pedidos reconvencionais indenizatórios após fato superveniente (extinção extrajudicial dos "Contratos Marriott"), em arbitragem na Câmara de Coércio Internacional - CCI.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de tutela jurisdicional embasada na interpretação lógico-sistemática dos pedidos, com abrangência dos desdobramentos possíveis e naturais da controvérsia, nâo configura julgamento extra ou ultra petita, nem decisão surpresa.

4. O processo arbitral é caracterizado pela flexibilidade do seu procedimento, podendo as partes podem escolher as regras de direito formal e material aplicáveis e que melhor atendam aos seus interesses, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, nos termos do art. 2º, § 1º, Lei nº 9.307/1996.

5. Nessa linha, admite-se, como previsto expressamente no o Regulamento da CCI, a modificação e ampliação do objeto da arbitragem mesmo após a Ata de Missão, mediante autorização do tribunal arbitral, considerando a natureza da demanda, o estado da arbitragem e demais circunstâncias, como o efetivo exercício do contraditório pelas partes.

6. Na arbitragem, nulidades relacionadas à competência do tribunal arbitral e ao desrespeito aos limites da convenção de arbitragem devem ser arguídas na primeira oportunidade de manifestação da parte, na forma do art. 20, Lei nº 9.307/1996, pois a participação ativa da parte no exame da questão controvertida configura ocorrência de aceitação tácita e incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo-se posterior invocação em ação anulatória.

7. No caso concreto, segundo a moldura fática delimitada pelo tribunal de origem, o pedido reconvencional de ressarcimento por danos decorrentes da rescisão antecipada foi expressamente formulado "em valor a ser quantificado em fase posterior" (e-STJ fls. 141/142); houve amplo contraditório, produção de provas e debates sobre o fato superveniente, sem oposição específica e imediata, operando-se preclusão lógica e aceitação tácita da ampliação dos limites da controvérsia, o que acarreta a improcedência dos pedidos da ação anulatória.

8. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Daniela Teixeira (Presidente), Nancy Andrighi e Humberto Martins.

Indexação

"[...] a alteração do objeto litigioso após a estabilização da lide deve ser admitida quando observado o devido processo legal, com pleno contraditório".

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