TSTAg-EDCiv-RRAg 1000134-59.2021.5.02.0271
Contrato de natureza comercial: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Neste contexto, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Registre-se, por oportuno, que não restou evidenciada no acórdão regional a existência de cláusula de exclusividade no contrato firmado entre as reclamadas, razão pela qual inaplicável a tese firmada pela SBDI-I desta Corte no julgamento a SBDI-I do processo nº E-ED-RR-216-38.2018.5.06.0001, segundo a qual deve prevalecer a condenação subsidiária nos casos em que as partes firmam “contrato de prestação de serviços, travestido de contrato de distribuição de produtos”, quando evidenciada exclusividade nos serviços prestados. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em desconformidade com o entendimento desta Corte, afigura-se correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria, por contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso patronal, naquilo em que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator