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Jurisprudências

STJAREsp 2.692.360

Contrato realizado por telefone: juros

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. JUROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

2. Tendo sido reconhecida a má-fé do credor pelo tribunal de origem, é inviável rever a questão em recurso especial, sendo possível a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor. Precedentes.

3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição da sucumbência demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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