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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011669-14.2023.5.15.0095

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Comportamento negligente ou nexo de causalidade
  • Comprovação pela parte autora
  • Necessidade
  • Trabalho em condições insalubres

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". II.No caso dos autos, em que pese a decisão que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária tenha limitado as suas razões ao fundamento de que “não houve nos presentes autos demonstração quanto à efetiva fiscalização do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, ônus que competia à segunda reclamada pela observância do princípio da aptidão para a prova”, verifica-se que, de fato, restou provado nos autos através de perícia que a parte reclamante laborou em condições insalubres sem que fossem concedidos Equipamentos de Proteção Individual pelas partes reclamadas. Depreende-se, portanto, a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente do poder público, na forma prevista no item 3 do Tema de Repercussão Geral nº 1118, a ensejar a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal e não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada SANASA Campinas.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão unipessoal agravada e não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada SANASA ¿ Campinas. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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