STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.055.646
Intempestividade do apelo: feriados locais e suspensão do expediente forense
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do apelo
- Feriados locais e suspensão do expediente forense
- Ausência de comprovação no ato de interposição
- Ônus da parte recorrente
- Intimação para regularização
- Descumprimento
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. FERIADOS LOCAIS E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a comprovação do feriado local não basta a menção ao feriado nas razões recursais, sendo necessária sua comprovação por meio de documento idôneo. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.