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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.106

Cabimento do agravo de instrumento: pretensão de reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, COM BASE EM RECURSO REPETITIVO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 7/STJ. ÓBICES REFERENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEIS À HIPÓTESE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno, interposto na Corte de origem, é o recurso cabível quando aquele mesmo órgão julgador nega seguimento ao recurso especial com base em tese fixada pelo rito dos recursos especiais repetitivos.

2. O recurso especial não é a via processual cabível para a impugnação de acórdão que viola dispositivos da Constituição Federal.

3. A pretensão de verificação da perda superveniente do objeto da demanda encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de discussão eminentemente jurídica.

4. Os óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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