STJAgInt nos EDcl no REsp 2.192.924
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Advento lei n. 14.230/2021
- Violação dos princípios da administração pública
- Tipicidade
- Continuidade típico-normativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ARTS. 10, V, VIII E IX, E 11, II, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. No que tange à condenação com fulcro no artigo 11, II, da LIA, apesar da revogação do referido dispositivo, é imperioso o reconhecimento da continuidade típico-normativa, em razão da conduta considerada no acórdão remanescer típica como violadora dos princípios da Administração Pública, com base no art. 11, VIII, da LIA.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o dolo específico demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que os atos de improbidade que acarretam prejuízo ao erário somente se caracterizam com a ocorrência de dano efetivo, não sendo mais suficiente o dano presumido, o que deve ser aplicado às condutas praticadas antes do advento da Lei 14.230/2021 nas condenações não transitadas em julgado. Precedentes.
6. No caso, a Corte de origem, ao assentar o prejuízo ao erário, apto a ensejar a condenação com fulcro no artigo 10, V, VIII e IX, da LIA, limitou-se a detalhar que o dano causado seria meramente presumido, em razão de o termo de parceria ter sido realizado com OSCIP sem procedimento imparcial prévio a legitimar a parceria, o que não mais é admitido para fins de caracterização do ato ímprobo.
7. De rigor, a improcedência da ação de improbidade administrativa, apenas em relação ao art. 10, V, VIII e IX, da LIA, e a determinação do retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que realize o ajuste das penas impostas, por remanescer a condenação ao art. 11 da LIA.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.