Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1007165-31.2025.5.02.0000

Penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO APONTADO COMO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança, por entender não configurada afronta a direito líquido e certo do impetrante. 2. O ato apontado como coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8. No caso concreto, os históricos de créditos emitidos pelo PrevJud, referentes ao período compreendido entre julho de 2012 e maio de 2023, revelam que o impetrante percebeu, a título de proventos de aposentadoria, valor bruto correspondente a R$ 4.214,97. Destaque-se que o valor líquido recebido entre janeiro e abril de 2023 foi de R$ 3.902,74 e, em maio do mesmo ano, de R$ 6.139,81, em razão do pagamento do décimo terceiro salário. O histórico de créditos do INSS também colacionado aos autos, referente a outubro de 2024, demonstra o recebimento do valor líquido de R$ 3.834,00 a título de benefício previdenciário. 9. Tem-se, portanto, que a penhora de 10% determinada pela decisão impugnada sobre a aposentadoria do executado observou o limite legal e, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o mínimo existencial, já que não reduziu a renda líquida do impetrante a valor abaixo do piso salarial nacional, correspondente a R$ 1.621,00 em 2026. Diante da evidência de que o ato praticado possui amparo legal e não afrontou direito líquido e certo, imperiosa a manutenção do acórdão denegatório da segurança. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.