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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.849.687

Avalista: ilegitimidade ativa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação revisional extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do avalista.

2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna pela referência a tese não abordada em apelação e se cabe integração para afastar ausência de prequestionamento e viabilizar o exame de dispositivos legais.

3. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), porque o fundamento autônomo de ilegitimidade ativa do avalista resolve integralmente a controvérsia, tornando desnecessário o enfrentamento de teses colaterais; a menção à ausência de abordagem em apelação é reforço argumentativo e não impõe dever de recorrer, nem desloca o objeto decidido.

4. Os embargos não servem para inovação ou rediscussão de mérito; o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não incide sem vício integrativo reconhecido; não há ofensa do art. 489 do CPC quando a fundamentação é suficiente e congruente para decidir a causa.

5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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