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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.079.391

Contribuição para o PIS: contribuição para o financiamento da seguridade social

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Direito Bancário
  • Contribuição para o PIS
  • Contribuição para o financiamento da seguridade social
  • Base de cálculo
  • Exclusão do ICMS
  • Honorários advocatícios devidos pela união
  • Acórdão recorrido que destoa do entendimento desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de reconhecimento parcial do pedido por parte da União, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios perante todos os pedidos da inicial. Precedentes.

2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que a União não deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência quanto à pretensão de restituição dos valores reconhecidos como indevidos a título de COFINS, expressamente reconheceu a procedência desse pedido, devendo arcar com o pagamento de honorários advocatícios no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores reconhecidos como indevidos a título de PIS, em virtude de que apresentou resistência a esse pedido (e-STJ, fls. 3.729-3.730) - destoa do entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor o provimento do recurso especial interposto pela ora agravada.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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