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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10084-33.2021.5.03.0061

Sumaríssimo: empregado público celetista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA REQUERIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103, DE 2019. DISPENSA OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual concluiu ter sido ilegal a dispensa do reclamante. Manteve também a determinação de reintegração do autor aos quadros da empresa ré na mesma função que ocupava e nas mesmas condições contratuais do momento da dispensa. Consta dos autos que o autor -empregado público - demonstrou que a sua aposentadoria foi concedida com vigência a partir de 19/10/2019, nos termos do art. 49, inciso II, c/c art. 54, da Lei nº 8.213/1991. Consta ainda que a reclamada promoveu a ruptura do contrato de trabalho na data de 21/12/2020. A Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, determinou o rompimento do vínculo de emprego do empregado público na hipótese de aposentadoria voluntária concedida com base no tempo de contribuição decorrente de emprego público. Ressalvou as aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, conforme expressa previsão no seu art. 6º. É incontroverso que a aposentadoria espontânea do autor ocorreu em 19/10/2019, tendo havido a continuidade da prestação de serviços até 21/12/2020. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não contrariou o Tema 606 do STF, uma vez que não se trata de caso em que a aposentadoria do empregado público se deu após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Pecedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Atos Administrativos; Competência da Justiça do Trabalho; Transcendência

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