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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.682

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA N. 1.258 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade diante da gravidade concreta do fato e do modus operandi, pois o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, a curta distância em via pública e sob grave ameaça, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a segregação cautelar.

3. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pela prática de novo crime poucos dias após concessão de liberdade provisória em feito diverso, fundamento compatível com o art. 312, § 3º, IV, do CPP e com a jurisprudência consolidada.

4. A notícia de evasão, corroborada por diligências sem êxito na localização, legitima a segregação para assegurar a aplicação da lei penal, constituindo motivo atual e idôneo.

5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta, da evidência de reiteração e da evasão, não se impondo análise isolada e exaustiva de cada medida quando demonstrada inaptidão de cautelares semelhantes em contexto recente.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos cautelares (ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal), e não ao momento do fato, estando presentes tais vetores.

7. O reconhecimento fotográfico não afronta o art. 226 do CPP quando consubstancia simples identificação de pessoa já conhecida do depoente, conforme item 6 do Tema n. 1.258 do STJ.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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