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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.647

Cobrança de créditos tributários: tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de redução dos honorários advocatícios

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em desfavor da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 39.100,50 (trinta e nove mil, cem reais e cinquenta centavos).

II - No presente caso o Tribunal de origem entendeu que não seria possível aplicar a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC em razão de ter sido prolatada sentença sem resolução de mérito, que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto.

III - Desse modo, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da extinção do feito pela perda superveniente do objeto, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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