STJAgInt no AREsp 2.914.100
Indenização ressarcitória: seguradora e resseguradora
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Indenização ressarcitória
- Seguradora e resseguradora
- Óbice da súmula n. 282/STF
- Ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado
- Deficiência na fundamentação recursal
- Óbice do enunciado n. 284/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO RESSARCITÓRIA. SEGURADORA E RESSEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o artigo apontado como violado e vinculado à tese de inclusão da resseguradora no polo passivo da demanda, tampouco a questão foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula n. 282/STF.
2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.