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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.914.100

Indenização ressarcitória: seguradora e resseguradora

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO RESSARCITÓRIA. SEGURADORA E RESSEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o artigo apontado como violado e vinculado à tese de inclusão da resseguradora no polo passivo da demanda, tampouco a questão foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula n. 282/STF.

2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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