STJAgRg no HC 1.046.111
Tráfico de drogas: desclassificação para uso de entorpecentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso de entorpecentes
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. No caso, a Corte local, com base no acervo probatório e expressa menção a circunstâncias concretas - o agravante, que possui antecedente pela prática do crime de tráfico de drogas, foi flagrado com razoável quantidade de entorpecentes, os quais estavam fracionados em diversas porções individuais e prontas para a venda (16,8 g de cocaína, divididas em 68 porções) -, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Desconstituir tais assertivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.